Re:Diálogo

OBSERVADOR 31/05/2010
Caro Sr. "Tô de olho", segue em anexo relatório sobre seu querido ex-prefeito citado, e por você testado e aprovado.
CONCLUSÃO


Diante do visto e examinado,

R E S O L V E:

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de PIATÃ, constantes do processo TCM-6982/05, relativas ao exercício financeiro de 2004, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea(s) “a” e “b”, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos e incisos da Resolução TCM nº 222/92 a seguir discriminados, de responsabilidade do Sr. JAIME DE OLIVEIRA ROSA, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo gestor e registradas nos autos, especialmente:

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