Nº 1

Farejador de falcatrua 02/06/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 105ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante infrafirmado, com arrimo no artigo 22 da Lei Complementar n.º 064, de 1990, vem, à presença de V. Exa., requerer a abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para apurar ABUSO DE PODER POLÍTICO, em benefício dos candidatos às eleições municipais majoritárias, ALENCAR JULIÃO DIAS FILHO (candidato a prefeito), brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado na Rua Marechal Deodoro, s/n, Piatã-BA, e SEBASTIÃO TEXEIRA RODRIGUES (candidato a vice-prefeito), brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado na localidade de Curral de Varas, Inúbia, Piatã-BA; por parte de RAUL SCHWAB NETO, brasileiro, solteiro, médico e Secretário Municipal de Saúde, residente e domiciliado à Rua José Lisboa Xavier, s/n, Piatã-BA, e MARÍSIA MATOS FERREIRA, brasileira, Diretora do Centro de Saúde de Piatã, residente e domiciliada à Rua Cândido Rosa, s/n, Piatã-BA., com a colaboração de MIGUEL ANGELO MACEDO XAVIER, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado à Rua Marechal Deodoro, s/n, Piatã-BA, e RUT MACEDO XAVIER DIAS, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Marechal Deodoro, s/n, Piatã-BA, e RONALDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, residente e domiciliado nesta cidade de Piatã, em virtude da práticas das condutas a seguir descritas:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
No dia 17 de agosto de 2000, após notícia de que o atendimento médico no Centro de Saúde municipal de Piatã estava condicionado à prévia autorização fornecida pelos três últimos Investigados, no comitê dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Alencar Julião Dias Filho e Sebastião Texeira Rodrigues, o Representante do Ministério Público Eleitoral que esta subscreve, em companhia de dois policiais militares, se dirigiu ao referido Centro de Saúde aonde efetuou a apreensão, em mãos do médico Dr. João, de 13 autorizações (doc. 04, 05 e 06) assinadas por Miguel Angelo, Rut Dias e Ronaldo de Souza, respectivamente, cunhado, esposa e assessor de campanha do candidato a prefeito Alencar.
Comprovado o abuso do poder político, é dizer, o uso de instalações e funcionários públicos para captação de sufrágio, em benefício dos candidatos referidos, haja vista que a concessão das já mencionadas autorizações era condicionada à promessa do voto nos candidatos Investigados, foram tomadas declarações de duas servidoras do Centro de Saúde (doc. 01 e 02), constatando-se a habitualidade dessas condutas.
Apurou-se, de igual modo, que também o Secretário de Saúde, o médico, Dr. Raul Schwab Neto, condicionava o seu atendimento, no centro, à apresentação das mencionadas autorizações e que essa prática era do conhecimento da Diretora do Centro de Saúde, Marísia Matos Ferreira. Incidiram, assim, os Investigados nas sanções disciplinadas pelo artigo 22, XIV, da Lei Complementar 064, de 1990.
Como meio de prova, faz juntar auto de apreensão de autorizações para atendimento médico, cópias das referidas autorizações apreendidas, termo de declarações de Rosemar Azevedo Barbosa e Denise Alves Miranda de Oliveira, além de cópia da decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura de Alencar Julião Dias Filho (candidato ao cargo de prefeito) e Sebastião Texeira Rodrigues (candidato ao cargo de vice-prefeito).
Diante de todo o exposto, pede sejam citados os Investigados, a fim de que, no prazo de 05 dias, querendo, ofereçam defesas que tiverem, sub pena de revelia, juntem documentos e rol de testemunhas, prosseguindo-se nos demais termos, para afinal ser julgada procedente a representação, declarando-se a inelegibilidade dos Representados pelos 03 (três) anos subsequentes, conforme preceituado no artigo 22 da Lei Complementar n.º 064, de 1990, e, em consequência, cassando os registros de candidatura de Alencar Julião Dias Filho e Sebastião Texeira Rodrigues, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito para as eleições municipais vindouras.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Termos em que,
Pede deferimento.

Piatã, 01 de setembro de 2000.
Promotor de Justiça Eleitoral 105ª zona eleitoral

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